quinta-feira, 14 de abril de 2011

Classificação das Serras de Aboboreira e Castelo

O POTENCIAL DAS SERRAS DA ABOBOREIRA E DO CASTELO
A Serra da Aboboreira inserida nos municípios de Baião, Marco de Canaveses e Amarante, para além das suas paisagens deslumbrantes e dos monumentos Arqueológicos de que é possuidora, é também um autêntico santuário de Aves selvagens e outras espécies, algumas delas em vias de extinção.
Também a Serra do Castelo que cobre uma vasta área do território Baionense, possui as mesmas características da Serra da Aboboreira.
Com o objectivo de preservar esta riquíssima área, os Deputados do PCP na Assembleia da República (por solicitação da Comissão Concelhia de Baião) em 5 de Maio de 2005, apresentaram na mesa da Assembleia da República um projecto de lei  para classificar as referidas Serras como área protegida.
Infelizmente, o projecto de lei em questão nunca foi discutido e votado em plenário da Assembleia da República, não por culpa dos Deputados seus autores, mas sim, das outras forças políticas com assento parlamentar.
Como não damos por encerrada a luta para classificar as referidas Serras como área protegida, anexamos aqui o mencionado projecto para quem o queira consultar.



PROJECTO DE LEI Nº 60/X

Classificação da Área Protegida das Serras de Aboboreira e Castelo


  1. A Área a classificar

As serras de Aboboreira e Castelo constituem um vasto conjunto montanhoso situado nos contrafortes ocidentais do Marão, a Norte do Rio Douro, sendo atravessado por duas linhas de água onde correm os rios Ovil e Fornelo que influenciam de forma muito significativa a sua morfologia. Atinge uma altitude máxima rondando os 1.000 metros, destacando-se pela sua relevância orográfica três pontos significativos: o da Abogalheira, com 962 metros, o de Meninas do Castro, com 970 e o da Senhora da Guia, com 972 metros de altitude.
A Serra da Aboboreira caracteriza-se por um ambiente climático marcadamente húmido, com precipitações médias anuais que podem superar os 1.400 mm e temperaturas médias bem amenas, entre 10 e 13º C, com verões curtos e invernos bem rigorosos.
A Serra da Aboboreira foi povoada desde o Paleolítico inferior (30.000 a.C.), época de que data o mais antigo artefacto ali recolhido (“um uniface de tipo acheuleuse … talhado num calhau rolado de xisto metamórfico, um pouco micáceo e de cor acinzentada” segundo descreveu Afonso do Paço, em 1979). Apresenta igualmente inúmeros vestígios do período Neolítico e da Idade do Bronze, datados de 2.500 a.C., de que é exemplo relevante o dólmen de Chão de Parada. A importância arqueológica da Serra é vastíssima, encontrando-se vários tipos de monumentos de que vale a pensa referir, em termos gerais e a título exemplificativo, os monumentos megalíticos, necrópoles da Idade do Bronze, o castro romanizado do Cruito ou a estação medieval de Castelo de Matos. No âmbito do Museu Municipal de Baião refira-se a existência do projecto designado por Campo Arqueológico da Serra da Aboboreira, nunca sendo demais recordar que o conjunto megalítico da Abogalheira (na freguesia de S. Simão de Gouveia, concelho de Amarante) é imóvel de interesse público classificado através do Decreto-Lei nº 29/90, de 17 de Julho. Entretanto o povoamento rural das aldeias da Serra da Aboboreira, com os seus habitantes a viverem em exclusivo da agricultura e da pastorícia, é intensificado a partir dos primórdios da nacionalidade.
Maciço montanhoso de natureza granítica, a sua orografia forte mas não excessivamente acidentada, com extensos planaltos, favoreceu a ocupação do território. O povoamento mais concentrado fez-se naturalmente nas zonas de vale, com terrenos agrícolas mais produtivos e férteis, sem prejuízo da existência de concentrações humanas que se desenvolveram igualmente nas zonas mais altas, em condições bem mais rigorosas de subsistência e, consequentemente, com efeitos mais evidentes nos processos mais recentes de desertificação de algumas aldeias rurais (de que é exemplo mais conhecido e relevante a povoação de Currais, completamente abandonada desde a década de oitenta).
À agricultura, ocupando as áreas de vale e prolongando-se até meia encosta, seguem-se áreas de floresta até cerca de 700 metros de altitude, fértil em espécies autóctones, especialmente o carvalho e o castanheiro, se bem que em companhia de espécies de introdução mais recente, como o pinheiro bravo, ou de introdução bem inconveniente, como é o caso do eucalipto. A inconveniência do alastramento desta última espécie arbórea neste conjunto tão rico de biodiversidade tem levantado inúmeros protestos, sendo de recordar as acções que a Quercus desenvolveu, no final da década de oitenta, contra a expansão da plantação de eucaliptos.
Para além da componente agrícola e de vastas zonas florestais, a Serra da Aboboreira apresenta ainda uma intensa vegetação rasteira (urze, tojo, giesta), albergando no seu todo uma fauna muito rica e diversificada de pequeno porte, (aves de rapina e migradoras, javali, raposa, lobo, gato selvagem, lontra, fuinha, doninha, anfíbios, répteis, …), para além dos rebanhos colectivos resultantes da actividade de pastorícia e pecuária.
Em toda a sua extensão a Serra da Aboboreira ocupa uma área total rondando os 120 quilómetros quadrados com uma população superior a 11.000 habitantes e uma densidade populacional de cerca de 100 habitantes por quilómetro quadrado. Distribui-se pelos Concelhos de Amarante, Baião e Marco de Canavezes e, nas suas faldas, assume em certos locais características já periurbanas. Isso não acontece, contudo, nos núcleos centrais da Serra, a partir dos 500 metros de altitude, uma área rondando os 50 Km2 onde vive uma população pouco superior a 1.500 habitantes, com uma densidade populacional que não ultrapassa os 30 habitantes/Km2.
Em nossa opinião, que é aliás partilhada por muitos outros adeptos da classificação da Serra da Aboboreira, a área a proteger, devidamente delimitada no articulado, deverá abranger parcialmente as freguesias de Campelo, Gestaçô e Gôve (no Concelho de Baião), e de forma plena as freguesias de Loivos do Monte, Ovil, Valadares e Viariz, igualmente em Baião; em Amarante deverá abranger parcialmente a freguesia de Bustelo e integrar de forma plena as freguesias de Carvalho de Rei e de S. Simão de Gouveia; finalmente, no Concelho de Marco de Canavezes, deverá abranger parcialmente as freguesias de Folhada, Soalhães, Várzea de Ovelha e Aliviada. A área global correspondente aos limites atrás indiciados é um pouco inferior a 70 Km2, habitando no seu interior uma população de cerca de 4.500 pessoas (densidade populacional de cerca de 65 habitantes/Km2).

  1. O potencial de desenvolvimento da Área Protegida

É visível a riqueza natural, o património cultural e arqueológico, a multifacetada biodiversidade que a Serra da Aboboreira encerra. Uma classificação que assegure a conservação da natureza e a preservação da biodiversidade, e as compatibilize com a actividade humana e a urgência da melhoria da qualidade de vida dos habitantes da Serra, (por forma a combater os factores de desertificação, a valorizar as potencialidades de fixação à terra, a desempenhar papel relevante no apoio ao emprego e à formação, e de combate ao abandono escolar e ao analfabetismo), pode e deve ser elemento central da filosofia do ordenamento e da gestão futura da área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira.
A classificação desta área protegida pode assim ser um elemento chave absolutamente central não só da defesa e da preservação da natureza e da biodiversidade, mas, igualmente, um pólo vocacionado para impedir e combater a destruição e/ou a degradação do património arquitectónico e arqueológico, para contribuir para um reflorestamento autóctone e para desempenhar papel determinante no combate a incêndios e a outros factores de degradação e destruição da natureza em geral e da floresta em particular. A classificação desta área protegida pode ainda desempenhar um papel fundamental na promoção de modelos inovadores de agricultura e de pastorícia que potenciem factores acrescidos de desenvolvimento económico mais sustentado que permitam melhorar a qualidade de vida para as populações residentes no interior do perímetro da área a classificar.
A classificação da Serra da Aboboreira pode constituir um elemento central no combate à desertificação crescente desta área montanhosa; pode desempenhar papel nuclear para fazer reverter em benefício das populações uma política de defesa do ambiente e do património natural, revertendo em benefício das populações – ao nível da formação, do emprego e da valorização das actividades económicas – as potencialidades abertas com a preservação desta área protegida.
  1. Iniciativas e decisões tendentes à classificação e defesa da Serra da Aboboreira

A importância da preservação da Serra da Aboboreira é largamente consensual e foi há muito vertida nos instrumentos de ordenamento territorial dos concelhos onde se localiza.
No caso de Amarante, e conforme consta da Resolução do Conselho de Ministros nº 165/97, de 29 de Setembro, o Plano Director Municipal determina que a Serra da Aboboreira faça parte de uma unidade operativa de planeamento e gestão (artigo 26º do Regulamento do PDM), ao mesmo tempo que, no artigo 30º, integra no património histórico arqueológico a Anta da Aboboreira (freguesia de Carvalho de Rei) e o já atrás referido conjunto megalítico da Serra da Aboboreira que é igualmente referenciado como Património Classificado.
No caso do Concelho de Baião, a Resolução do Conselho de Ministros nº 91/94, de 23 de Setembro, ratifica o PDM de Baião e determina que a Serra da Aboboreira seja considerada Área de Património Natural (artigo 31º do Regulamento do PDM).
Outro tanto sucede com o Plano Director Municipal de Marco de Canavezes, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros nº 34/94, de 19 de Maio, que determina, no artigo 47º do respectivo regulamento, que a Serra da Aboboreira é considerada área de património natural.
No plano parlamentar, o Partido Socialista apresentou já dois projectos de lei para a classificação da área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira, o Projecto de Lei 138/VIII e o Projecto de Lei 390/IX, que contudo nunca tiveram seguimento e que caducaram perante o encerramento antecipado quer da VIII, quer da IX Legislaturas. Nesses projectos propunha o PS designar como Parque Regional da Serra da Aboboreira a área protegida a classificar, designação que nos merece concordância e que, por isso mesmo, incorporamos no articulado do presente Projecto de Lei.
Num outro plano, é também relevante recordar uma outra iniciativa tomada em Janeiro de 2001 por um grupo de cerca de dois mil cidadãos o qual, através de um abaixo assinado, convocou um debate/reunião magna realizada no Parque Biológico de Gaia naquele ano e subordinada ao tema “Região do Porto – Áreas Naturais para o Século XXI”. Segundo os promotores da iniciativa e “ao contrário do que acontece na região de Lisboa onde já tinham sido tomadas medidas de protecção das principais áreas naturais – estuários do Tejo e do Sado, parques naturais das serras de Sintra e da Arrábida – no Porto e na sua Área Metropolitana nada tinha sido ainda feito”. Nesta reunião foram inventariadas algumas das áreas naturais a preservar, situadas em torno do Porto, a maioria no próprio Distrito. Entre elas foram especialmente analisados os casos da Serra de Santa Justa, Pias e Castiçal, a Reserva Ornitológica do Mindelo, a Barrinha de Esmoriz (Aveiro), o estuário do Rio Douro, as Serras da Aboboreira e da Freita (Aveiro).
Da parte do Grupo Parlamentar do PCP, de forma reiterada e desde há pelo menos 5 anos, foram sendo apresentadas propostas específicas para a criação de rubricas orçamentais, em sede do Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), destinadas à implementação de programas de reflorestamento da Serra da Aboboreira. Infelizmente, e sem qualquer excepção, essas propostas de inclusão em PIDDAC de dotações orçamentais foram sendo sucessivamente rejeitadas.
O PCP considera que é tempo de avançar com a classificação e consequente regulamentação de um conjunto muito rico e vasto de importância fundamental na área da conservação da natureza e da biodiversidade. É o caso da Serra da Aboboreira.

Assim, e tendo em conta a Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, o Grupo Parlamentar do PCP, através dos Deputados abaixo assinados, apresenta o seguinte Projecto de Lei para proceder à classificação da Área de Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira.

Artigo 1º
Classificação

É classificada a área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira e Castelo, situada nos Concelhos de Amarante, Baião e Marco de Canavezes, com os limites propostos no artigo 4º.

Artigo 2º
Âmbito

Sem prejuízo do disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidas as autarquias locais abrangidas e as associações de defesa do ambiente e conservação da natureza com actividade local, a Área de Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira e Castelo será de âmbito regional.


Artigo 3º
Designação

A Área Protegida da Serra da Aboboreira e Castelo, ouvidos os municípios abrangidos, designar-se-á Parque Regional da Serra da Aboboreira.

Artigo 4º
Limites

  1. A Área de Paisagem Protegida tem os seguintes limites:

Concelho de Amarante:
Caminho municipal que liga Tobaral, Friande e Eira e entronca no caminho municipal 1217;
Deste entroncamento até ao cruzamento com a EM571, passando por Pardieiras ou Pardieiros até ao lugar de Calvário;
Deste lugar pelo caminho que passa por Eira e Taipó, entronca na EN101;
Pela EN101 até ao limite do concelho.

Concelho de Baião:
EN101 de Padrões até ao cruzamento de Gestaçô com a EN304-3;
Pela EN304-3 até ao entroncamento com a EM578 e ao longo desta até ao cruzamento com a EM579 excluindo os aglomerados de Furacasas, Calvo, Viariz e Bruzende;
Pela EM579 até ao entroncamento com o caminho que liga a Pousada;
De Pousada pela EM1228 até ao entroncamento com a EM579 e daí até à ponte sobre o rio Ovil;
Desde aqui segue o rio Ovil até ao limite entre as freguesias de Campelo e de S. João de Ovil e daí até à EN321;
Pelo limite dos aglomerados de Tapadas e Vila de Baião até ao lugar de Passo;
Pelo caminho vicinal que liga ao CM1221 e daqui até Prachula;
De Prachula pela ribeira do Frogueirão até à EN321 e ao entroncamento do Caminho para Senradelas excluindo os aglomerados de Lameirão e Pinhão;

Concelho de Marco de Canaveses:
Do entroncamento da EN321 com o caminho para Senradelas, pelo interflúvio de duas pequenas linhas de água até ao CM1221;
Pelo CM1221 que liga Vinheiros à Venda da Giesta e desta pelo talvegue da ribeira que passa entre Agrochão e Pinheiro ligando depois ao caminho vicinal para Castanheiros;
Caminho vicinal que liga Castanheiros ao entroncamento com o caminho que liga a Cerdeirinhas;
Do entroncamento do caminho de Cerdeirinhas em direcção a Tobaral (Amarante).

  1. A determinação exacta dos limites é definitivamente fixada nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 5º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da Área de Paisagem Protegida das Serras de Aboboreira e Castelo:
a)        Promover o desenvolvimento local e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações, aproveitando os recursos endógenos e compatibilizando-os com a protecção da natureza;
b)       Conservar e melhorar as potencialidades e aptidões para o lazer, o recreio e turismo ambiental, valorizando o património histórico, arqueológico e cultural existente;
c)        Contribuir para o desenvolvimento económico, promovendo, valorizando e viabilizando actividades diversificadas na agricultura biológica, de montanha, na pastorícia e na pecuária, nas práticas florestais sustentáveis, no lazer e no turismo, com vista à sustentação do emprego local e à formação de recursos.

Artigo 6º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação, nos termos e para os efeitos do Artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7º
Actos e actividades Condicionadas

Até à aprovação da regulamentação prevista no Artigo 6º ficam interditas as seguintes acções:
a)      Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b)      Depósitos de lixos ou entulhos de qualquer natureza;
c)      O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais protegidas que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
d)      A instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais sem parecer prévio da Direcção Geral de Agricultura e Florestas;
e)      Qualquer operação de urbanização, incluindo demolições e novas construções, a menos que respeitem integralmente os actuais normativos dos planos municipais de ordenamento dos Municípios abrangidos, e desde que obtenham igualmente parecer prévio positivo da Direcção Regional de Ordenamento do Território.



Assembleia da República, 9 de Maio de 2005

Os Deputados

1 comentário:

  1. Sem dúvida, só podia ser os Deputados do PCP a preocuparem – se com a preservação desta vastíssima área ambiental e arqueológica.
    Um baionense atento

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